O que você vai ler nesse artigo?
Introdução
O Termo “Posto”
Intenção do Legislador ao Criminalizar o Abandono de Posto
Transgressão Disciplinar vs. Crime Militar
Casos Hipotéticos de Abandono ou Ausência de Posto
Procedimentos da Administração Pública
Conclusão
Referências Jurídicas
Introdução
Sabemos que existem normas de que tratam da ausência do Militar, seja ele das Forças Armadas, como também, dos Estados (Polícia Militar e Bombeiro Militar), para eventual situação de se ausentar do posto sem a devida autorização.
A referida ausência, pode ser considerada transgressão disciplinar, prevista no item 28, do Anexo I, do Regulamento disciplinar do Exército – RDEx., inclusive, em alguns regulamentos disciplinares próprios de cada Estado, como também, pode ser considerado crime de natureza propriamente militar, previsto no artigo 195, do Código Penal Militar, com pena de detenção de três meses a um ano.
Todavia, antes de adentrar ao mérito de quando será considerado transgressão disciplinar ou crime militar, necessário se faz esclarecer a exata dimensão do termo “posto”, do qual o legislador se refere.
A ideia do legislador ao criminalizar o abandono de posto no contexto militar, buscou garantir a segurança, a ordem e a eficácia das operações militares. Aqui estão alguns pontos-chave que refletem essa intenção:
1 – Manutenção da Disciplina e Ordem:
A disciplina é fundamental nas forças militares como forma garantir que ordens sejam cumpridas e que as operações ocorram de forma eficiente. O abandono de posto ameaça de forma contundente essa disciplina e pode criar espaços para o insucesso da missão, colocando em risco, inclusive, a vida dos demais militares que no posto permaneceram, como também de civis que eventualmente dependesse daquele mister.
2 – Segurança:
Em ambientes militares, cada posição tem um propósito crucial. Abandonar um posto pode colocar em risco a segurança de toda a unidade, das operações em andamento, e até mesmo de civis, conforme mencionado retro.
3 – Confiabilidade e Responsabilidade:
Os militares precisam confiar uns nos outros para cumprir suas funções de maneira confiável. O legislador reconheceu que a responsabilidade individual é essencial para a coesão e eficácia de toda a força.
4 – Integridade das Operações:
Em muitos casos, especialmente durante operações críticas, cada posto desempenha um papel nos objetivos gerais da missão. Abandonar o posto pode comprometer a integridade e o sucesso de missões inteiras.
Mas afinal, o que abrange o termo “posto”?
Segundo o legislador, posto é exatamente a literalidade da palavra, local fixo, ou seja, espaço físico onde deve ser cumprido a missão (serviço).
Todavia, surge a indagação. E os policiais que trabalham em viaturas policiais que fazem patrulhamento em áreas geográfica pré-determinada, ou mesmo aquele tipo de policiamento a pé, ou montado, que também compreende uma área para cobrir, isso também enquadra como “posto”? A resposta é não. Contudo, não significa que eventual ausência do militar nessa circunstância não esteja apto a ser enquadrado na norma penal ou na administrativo, pois o Legislador agiu com a precisão de um sniper para incluir nas normas a expressão “posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria” e “da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem”.
Como se percebe, tanto a norma penal incriminadora, como também na administrativa, o legislador foi preciso em colocar todas as circunstâncias, de modo que alcança o posto fixo, móvel, espaço geográfico ou qualquer outro em que o militar deva permanecer ou passar. Logo, se ele foi escalado para cumprir determinado missão e/ou serviço e lá não permanece, sem a devida autorização legal, sua ausência poderá ser considerada crime, transgressão disciplinar ou até mesmo as duas coisas.
Pois bem, então quando será uma e quando será a outra?
Vai depender do dolo (intenção) que ficar comprovado. Obviamente a Administração Pública deverá instaurar os procedimentos necessários para apurar eventual ausência do militar no posto ou local que deveria estar, de modo que após toda colheita de provas, opinar pela existência de crime e, encaminhar os autos ao Ministério Público ou, caso entenda somente pela existência de transgressão disciplinar, aplicar a sanção disciplinar, claro, que após respeitado o devido processo legal e, principalmente a ampla defesa e o contraditório.
Valendo, ainda, ressaltar, que em determinados casos, a Administração Militar invoca o disposto no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, onde traz a independência das esferas
– Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Agora ao voltando ao cerne da questão, se crime militar ou se transgressão disciplinar e, conforme dito anteriormente, vai depender da comprovação do dolo na ocasião da ausência do militar.
Tomando, por exemplo, uma situação hipotética, porém, muito comum nos Estados, no âmbito da Polícia Militar, em que um Policial Militar está escalado para realizar o serviço de patrulhamento ostensivo, a pé, em determinada cidade do Brasil, em um perímetro de urbano de 20 mil metros quadrados (um quarteirão), no horário das 07h às 19h.
Nesse caso, se ele se ausentar às 17h, sem autorização legal, para ir em outra quadra (fora do perímetro do qual ele estava escalado), para resolver questões particulares, na qual tinha a pretensão de resolver tudo em no máximo 40 minutos e retornar ao seu local de trabalho, porém, com 10 minutos apenas de sua saída, o Oficial passa em sua quadra e não o localiza, certamente o referido Oficial adotará as providências pertinentes e, quando ele for responder aos procedimentos previstos e, ficar comprovado que sua intenção de fato era voltar ao seu local de trabalho, certamente a norma que melhor se enquadra ao seu ato é aquele previsto no
– item 28,Anexo I, do RDEx.,28 “Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem, ou seja TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR”, pois embora não autorizado, sua ausência foi/seria temporária e com animus de retornar.
Observem, que a palavra AUSENTAR-SE por si só já traz uma sensação bem mais leve que abandonar, o que, na prática, somente será possível qual das palavras a ser aplicada, após ouvir todos os envolvidos e analisar suas respectivas provas.
Agora pegando o mesmo exemplo, porém, ao ser ouvido, o Policial Militar diz que de fato saíram às 17h para resolver questões particulares e que, por está próximo ao seu horário final de trabalho, tinha a intenção de lá já ir embora para casa, ou seja, não tinha mais a intenção de retornar.
Nesse caso, certamente estaremos diante da norma penal incriminadora prevista no artigo 195, do Código Penal Militar – Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.
Diferentemente da palavra anterior (ausentar-se), tem-se que ABANDONAR já traz uma carga bem maior de reprovabilidade, o que também, não quer dizer que significa muita coisa, pois como na transgressão disciplinar, será necessário avaliar todas as circunstâncias para então definir qual a nomenclatura correta a ser empregada.
Como se pode perceber, todo desfecho para se definir se estamos diante de uma transgressão disciplinar ou um crime militar, irá sem sobra de dúvida depender de uma análise pormenorizada dos fatos, as circunstâncias em que levaram o militar a se ausentar e, principalmente, qual era sua intenção (DOLO).
Vale lembrar que a adoção das medidas pertinentes a serem adotadas pela Administração em caso de flagrante ausência do militar do seu posto ou local de trabalho que deveria estar são inúmeras, tais como a simples confecção de uma Parte (documento pelo qual se formaliza a comunicação ao superior de algum fato contrário a disciplina), registro de ocorrência na respectiva corregedoria ou até mesmo, prisão em flagrante, caso encontre o militar naquele momento.
Conclusão
Muito embora possa soar como exagerada essa última possibilidade, ainda assim há de se ressaltar que, como base nos Poderes de Polícia e Disciplinar intrínsecos à Administração Pública, seus agentes têm o poder-dever de agir de imediato para o fim de resguardar os princípios basilares da hierarquia e disciplina previsto no artigo 42 da Constituição Federal.